

R. Francisco Carvalho, 201
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BIOGRAFIA
Erenilto Alves da Silva, conhecido popularmente como Gongo, nasceu em 18
de maio de 1976, no município de Dom Pedro, Maranhão. Filho de Justino da
Silva, lavrador aposentado, e de Maria do Rosário Alves da Silva, conhecida
carinhosamente como Bia, também lavradora aposentada, Gongo cresceu no
povoado Vila São Francisco, em uma família humilde, sem posses, mas com
uma riqueza de valores como honestidade, respeito e trabalho duro.
Desde jovem, Gongo construiu sua trajetória com coragem e esforço. Com uma
vida dedicada ao volante, percorreu diversos estados brasileiros dirigindo
caminhões, enfrentando longas jornadas com determinação. Ao longo dos
anos, trabalhou em importantes empresas como A Credinorte, Vale e Camargo
Corrêa, sempre deixando sua marca por onde passou: a marca de um homem
simples, confiável e disposto a ajudar.
Mesmo sem histórico político em sua família, Gongo sempre foi conhecido por
sua generosidade e espírito solidário. Sua história de vida o aproximou das
pessoas e o fez conquistar amizades sinceras, baseadas em respeito e
admiração. Em 2024, decidiu entrar para a vida pública e, com grande
aceitação popular, foi eleito vereador de Dom Pedro logo em sua primeira
candidatura — um feito que trouxe grande alegria e orgulho para ele e todos
que acreditam em sua missão.
Pai de Gabriel Moura da Silva, fruto de um relacionamento em sua juventude,
Gongo é um homem de raízes fortes, com o coração voltado à família e ao
povo. Atualmente exerce seu primeiro mandato como vereador na Câmara
Municipal de Dom Pedro, onde se destaca por sua atuação firme, transparente
e comprometida com o bem-estar da população.
Reconhecido por sua honestidade, simplicidade e dedicação ao próximo,
Gongo Silva leva à política a mesma postura que sempre teve em sua vida
pessoal: ajudar, servir e representar com dignidade os dom-pedrenses.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DO MANDATO
Art. 125 - O mandato da Legislador do Município de Dom Pedro é de duração quariental na forma da Lei em vigor.
§1° - O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o mandato de Vereador é o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
§2º - Haverá na Secretaria da Câmara Municipal livros especiais para "Termo de Posse" e para registro dos Diplomas dos Vereadores;
§3° - Os suplentes de Vereador deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria da Câmara Municipal, para registro, quando convocados;
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 126 - O critério para fixar a remuneração do Vereador -terá como base o que preceitua o Inciso II do Artigo 22º da Lei Orgânica Municipal;
Art. 127 - A Remuneração do Vereador será dividida em duas/-(2) partes, uma fixa e a outra variável, relativa ao comparecimento/as sessões da Câmara Municipal, na forma da Lei em vigor.
§ 1° - Não havendo número legal para abertura das sessões, perderão a correspondente parte variável da remuneração, referente a sessão o Vereador que deixar de se fazer presente;
§ 2° - Considera-se presente o Vereador que estiver fora de Dom Pedro, em Missão Oficial da Câmara Municipal ou a serviço do Município:
§ 3º Tem o Vereador direito:
I - À parte fixa da remuneração;
a) - Se licenciado por motivo de doença comprovado (Art. 50 da L.O. M.).
b) - Por incapacidade civil absoluta, passada em julgamento (sentença de interdição).
II - À parte variável pelo comparecimento ás sessões Ordinárias (oito) mensal e extraordinárias, solene e especiais, não excedentes a quatro (4) mensalmente;
III - A ser abanado em três (3) faltas por mês, de vez que -haja justificado o seu não comparecimento por escrito ou por comunicação de outro vereador
a) - Essa justificativa só poderá ser feita até a próxima sessão seguinte, da qual haja faltado Vereador.
b) A remuneração será paga, integralmente, ao Vereador licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, Parágrafo 2º e 3º do Artigo 50, da L.O.M;
Art. 128 - O suplente de Vereador será convocado para preencher vaga nos termos do Art. 51 da L.O.Μ.
§ 1° - O Vereador licenciado nos termos do Inciso I do Art. 50 da L.Ο.Μ. não fará jus a parte variável correspondente às sessões extraordinárias.
§ 2º - A Câmara convocará suplentes quando titular se licenciar por prazo igual ou superior a trinta e um (31) dias; -
§ 3° - O Suplente de Vereador em exercício perceberá integralmente todas as vantagens auferidas pelo titular licenciado;
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 129 -Pode o Vereador licenciar-se nos termos do Artigo 50 da L.O.M.;
§ 1° - A licença depende de requerimento por escrito, à Presidência da Câmara Municipal e obrigatoriamente lido no expediente da Sessão imediata ao recebimento, para votação na primeira parte da Ordem do Dia da mesma Sessão:
§ 2° - A licença para tratamento de saúde deve ser solicitada devidamente acompanhada de atestado médico, assinado por dois (2) profissionais, com firmas reconhecidas, ne possível pertencente ao quadro médico de Órgão Oficiais:
§ 3° - Não haverá licença por tempo indeterminado, sendo, porém, permitida a prorrogação para tratamento de saúde.
SEÇÃO IV
DA VAGA, RENÚNCIA, DA PERDA DE MANDATOS
Art. 130 - Vaga na Câmara Municipal, verificar se à nos seguintes саsоs:
a) - renúncia;
b) - falecimento;
c) - investidura em cargo permitido pela legislação:
d) - licença para tratamento de interesse particulares ou de saúde, por prazo igual ou superior a cento e vinte (120) dias;
Art. 131 - A renúncia só se verifica se apresentada por escrito, com firma reconhecida e independente de aprovação da Câmara Municipal, mas somente se tornará efetiva depois de lida no Expediente.
Art. 132 - O Vereador perde o mandato; quando infringir qualquer das proibições estabelecidos nos Artigos, 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Dom Pedro.
Art 133 - O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios
Art. 134 - Suspende-se o mandato de Vereador, por motivo de condenação criminal, enquanto duração por crime funcional ou eleitoral, aos quais se aplicará a pena de extinção de mandato nos termos da legislação pertinente.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 135 - São direitos dos Vereadores:
a) - Participar das Sessões;
b) - Falar, quando necessário, para isso pedindo previamen te a palavra ao Presidente;
c) - Apartear mediante prévia permissão do orador;
d) - Votar e ser votado;
e) - Apresentar projetos, indicações, requerimentos, omen-das e substitutivos;
f) - Ser eleito para a Mesa;
g) - Fazer parte das Comissões;
h) - Fer indicado para líder ou Vice-líder;
i) - Solicitar às autoridades, por intermédio da Mesa, informações sobre o serviço público ou dados necessários à elaboração Legislativa;
j) -Preservar a garantia de integridade física e moral de
Vereador, requisitando as providências indispensáveis à autoridade competente diretamente, ou por intermédio do Presidente da Câmara Municipal;
1) - Examinar qualquer documento do Arquivo, não podendo, todavia, retirá-lo;
m) - Frequentar a biblioteca, consultando os livros e documentos, não podendo, todavia, retirá-los, a não ser para consultas em Plenário ou em Comissões, mediante recibo;
n) -frequentar as dependências da Câmara Municipal, só ou acompanhado de pessoas de confiança, não podendo dar-lhes ingresso no recinto, entretanto, durante as sessões
o) - Receber os avulsos ou publicações da Câmara Municipal e diariamente o órgão Oficial do Estado;
p) - Desempenhar missões temporárias de caráter cultural.
CAPÍTULO VIII
OS DEVERES DO VEREADOR
Art. 136 - São entre outras obrigações do Vereador:
I - Residir no território do Município;
II - Comparecer à hora regimental, nos dias designados à abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término:
III - Votar as proposições -submetidas à deliberação da Câmara;
IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;
V- Comparecer as reuniões das Comissões permanentes ou especiais das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres a sí distribuídos, com observação dos prazos regimentais;
VI - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse público;
VII - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo -justo para deixar de comparecer às reuniões;
VIIX - Respeitar os seus pares;
IX - Proceder com urbanidade e moderação; -
X - Ter condutas públicas e privada irrepreensível;
XI - Conhecer o Regimento Interno da Câmara.