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Antonia Auricelia Silva dos Santos

Antonia Auricelia Silva dos Santos

Vereadora
Endereço

R. Francisco Carvalho, 201

Cidade

Dom Pedro - MA | CEP: 65765-000

E-mail

faleconosco@cmdompedro.ma.gov.br

Telefone

(99) 98400-6786

Atendimento ao Público

de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 13h00

BIOGRAFIA 

Antônia Auricélia Silva dos Santos é uma mulher de origem humilde, nascida
em uma família marcada por valores sólidos e dedicação ao próximo. Filha de
Nilza Cesário e Francisco, ela construiu sua trajetória com base no trabalho, na
fé e no compromisso com a família e a comunidade. Nasceu em Dom Pedro,
Maranhão, no dia 24 de julho de 1984. Casada com Luiz Agnaldo,
carinhosamente conhecido como Professor Lula, Antônia encontrou no
companheiro o incentivo e a inspiração para ingressar na vida pública. Ao lado
dele, acompanhou de perto os desafios da educação e da política local,
despertando em si o desejo de contribuir ainda mais com sua comunidade.
Mãe dedicada de quatro filhos — Ângela, João Pedro, Elisa e Agna Luisa. Foi
nas eleições de 2024 que Antônia Auricélia deu o primeiro passo oficial na
política, impulsionada pelo apoio do marido e pela confiança dos moradores de
sua cidade. Com 580 votos, ela demonstrou que é possível fazer política com
simplicidade, compromisso e verdade. Sua história é marcada por amor à
família, serviço à comunidade e o desejo constante de construir um futuro
melhor para todos

 

TÍTULO VI

DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DO MANDATO

 

Art. 125 - O mandato da Legislador do Município de Dom Pedro é de duração quariental na forma da Lei em vigor.

§1° - O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o mandato de Vereador é o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral;

§2º - Haverá na Secretaria da Câmara Municipal livros especiais para "Termo de Posse" e para registro dos Diplomas dos Vereadores;

§3° - Os suplentes de Vereador deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria da Câmara Municipal, para registro, quando convocados;

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR

 

Art. 126 - O critério para fixar a remuneração do Vereador -terá como base o que preceitua o Inciso II do Artigo 22º da Lei Orgânica Municipal;

Art. 127 - A Remuneração do Vereador será dividida em duas/-(2) partes, uma fixa e a outra variável, relativa ao comparecimento/as sessões da Câmara Municipal, na forma da Lei em vigor.

§ 1° - Não havendo número legal para abertura das sessões, perderão a correspondente parte variável da remuneração, referente a sessão o Vereador que deixar de se fazer presente;

§ 2° - Considera-se presente o Vereador que estiver fora de Dom Pedro, em Missão Oficial da Câmara Municipal ou a serviço do Município:

§ 3º Tem o Vereador direito:

I - À parte fixa da remuneração;

a) - Se licenciado por motivo de doença comprovado (Art. 50 da L.O. M.).

b) - Por incapacidade civil absoluta, passada em julgamento (sentença de interdição).

II - À parte variável pelo comparecimento ás sessões Ordinárias (oito) mensal e extraordinárias, solene e especiais, não excedentes a quatro (4) mensalmente;

III - A ser abanado em três (3) faltas por mês, de vez que -haja justificado o seu não comparecimento por escrito ou por comunicação de outro vereador

a) - Essa justificativa só poderá ser feita até a próxima sessão seguinte, da qual haja faltado Vereador.

b) A remuneração será paga, integralmente, ao Vereador licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, Parágrafo 2º e 3º do Artigo 50, da L.O.M;

Art. 128 - O suplente de Vereador será convocado para preencher vaga nos termos do Art. 51 da L.O.Μ.

§ 1° - O Vereador licenciado nos termos do Inciso I do Art. 50 da L.Ο.Μ. não fará jus a parte variável correspondente às sessões extraordinárias.

§ 2º - A Câmara convocará suplentes quando titular se licenciar por prazo igual ou superior a trinta e um (31) dias; -

§ 3° - O Suplente de Vereador em exercício perceberá integralmente todas as vantagens auferidas pelo titular licenciado;

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA

 

Art. 129 -Pode o Vereador licenciar-se nos termos do Artigo 50 da L.O.M.;

§ 1° - A licença depende de requerimento por escrito, à Presidência da Câmara Municipal e obrigatoriamente lido no expediente da Sessão imediata ao recebimento, para votação na primeira parte da Ordem do Dia da mesma Sessão:

§ 2° - A licença para tratamento de saúde deve ser solicitada devidamente acompanhada de atestado médico, assinado por dois (2) profissionais, com firmas reconhecidas, ne possível pertencente ao quadro médico de Órgão Oficiais:

§ 3° - Não haverá licença por tempo indeterminado, sendo, porém, permitida a prorrogação para tratamento de saúde.

SEÇÃO IV

DA VAGA, RENÚNCIA, DA PERDA DE MANDATOS

Art. 130 - Vaga na Câmara Municipal, verificar se à nos seguintes саsоs:

a) - renúncia;

b) - falecimento;

c) - investidura em cargo permitido pela legislação:

d) - licença para tratamento de interesse particulares ou de saúde, por prazo igual ou superior a cento e vinte (120) dias;

Art. 131 - A renúncia só se verifica se apresentada por escrito, com firma reconhecida e independente de aprovação da Câmara Municipal, mas somente se tornará efetiva depois de lida no Expediente.

Art. 132 - O Vereador perde o mandato; quando infringir qualquer das proibições estabelecidos nos Artigos, 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Dom Pedro.

Art 133 - O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios

Art. 134 - Suspende-se o mandato de Vereador, por motivo de condenação criminal, enquanto duração por crime funcional ou eleitoral, aos quais se aplicará a pena de extinção de mandato nos termos da legislação pertinente.

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS VEREADORES

 

Art. 135 - São direitos dos Vereadores:

a) - Participar das Sessões;

b) - Falar, quando necessário, para isso pedindo previamen te a palavra ao Presidente;

c) - Apartear mediante prévia permissão do orador;

d) - Votar e ser votado;

e) - Apresentar projetos, indicações, requerimentos, omen-das e substitutivos;

f) - Ser eleito para a Mesa;

g) - Fazer parte das Comissões;

h) - Fer indicado para líder ou Vice-líder;

i) - Solicitar às autoridades, por intermédio da Mesa, informações sobre o serviço público ou dados necessários à elaboração Legislativa;

j) -Preservar a garantia de integridade física e moral de

Vereador, requisitando as providências indispensáveis à autoridade competente diretamente, ou por intermédio do Presidente da Câmara Municipal;

1) - Examinar qualquer documento do Arquivo, não podendo, todavia, retirá-lo;

m) - Frequentar a biblioteca, consultando os livros e documentos, não podendo, todavia, retirá-los, a não ser para consultas em Plenário ou em Comissões, mediante recibo;

n) -frequentar as dependências da Câmara Municipal, só ou acompanhado de pessoas de confiança, não podendo dar-lhes ingresso no recinto, entretanto, durante as sessões

o) - Receber os avulsos ou publicações da Câmara Municipal e diariamente o órgão Oficial do Estado;

p) - Desempenhar missões temporárias de caráter cultural.

 

CAPÍTULO VIII

OS DEVERES DO VEREADOR

 

Art. 136 - São entre outras obrigações do Vereador:

I - Residir no território do Município;

II - Comparecer à hora regimental, nos dias designados à abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término:

III - Votar as proposições -submetidas à deliberação da Câmara;

IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;

V- Comparecer as reuniões das Comissões permanentes ou especiais das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres a sí distribuídos, com observação dos prazos regimentais;

VI - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse público;

VII - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo -justo para deixar de comparecer às reuniões;

VIIX - Respeitar os seus pares;

IX - Proceder com urbanidade e moderação; -

X - Ter condutas públicas e privada irrepreensível;

XI - Conhecer o Regimento Interno da Câmara.

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