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BIOGRAFIA
Ludmyla Nogueira da Silva nasceu em 02 de dezembro de 1999. Filha de
Rosângela Nogueira (Rosa Nogueira) e de Farys Miguel, ambos exvereadores, cresceu acompanhando de perto o exemplo de dedicação à vida
pública e ao bem-estar da comunidade, herdando deles o espírito de liderança
e compromisso social.
Em 2024, realizou um grande sonho ao concluir sua graduação em Medicina,
unindo vocação, disciplina e amor ao próximo. No mesmo ano, escreveu outro
marco importante em sua história: foi eleita vereadora, tornando-se a mais
jovem parlamentar da Câmara Municipal e conquistando a segunda maior
votação do pleito.
Carismática, determinada e inspiradora, Ludmyla representa uma nova geração
de mulheres na política, que alia competência, sensibilidade e coragem para
lutar por dias melhores. Sua trajetória demonstra que a juventude, quando
guiada por valores sólidos e pelo desejo de transformar realidades, é capaz de
alcançar grandes conquistas.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DO MANDATO
Art. 125 - O mandato da Legislador do Município de Dom Pedro é de duração quariental na forma da Lei em vigor.
§1° - O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o mandato de Vereador é o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
§2º - Haverá na Secretaria da Câmara Municipal livros especiais para "Termo de Posse" e para registro dos Diplomas dos Vereadores;
§3° - Os suplentes de Vereador deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria da Câmara Municipal, para registro, quando convocados;
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 126 - O critério para fixar a remuneração do Vereador -terá como base o que preceitua o Inciso II do Artigo 22º da Lei Orgânica Municipal;
Art. 127 - A Remuneração do Vereador será dividida em duas/-(2) partes, uma fixa e a outra variável, relativa ao comparecimento/as sessões da Câmara Municipal, na forma da Lei em vigor.
§ 1° - Não havendo número legal para abertura das sessões, perderão a correspondente parte variável da remuneração, referente a sessão o Vereador que deixar de se fazer presente;
§ 2° - Considera-se presente o Vereador que estiver fora de Dom Pedro, em Missão Oficial da Câmara Municipal ou a serviço do Município:
§ 3º Tem o Vereador direito:
I - À parte fixa da remuneração;
a) - Se licenciado por motivo de doença comprovado (Art. 50 da L.O. M.).
b) - Por incapacidade civil absoluta, passada em julgamento (sentença de interdição).
II - À parte variável pelo comparecimento ás sessões Ordinárias (oito) mensal e extraordinárias, solene e especiais, não excedentes a quatro (4) mensalmente;
III - A ser abanado em três (3) faltas por mês, de vez que -haja justificado o seu não comparecimento por escrito ou por comunicação de outro vereador
a) - Essa justificativa só poderá ser feita até a próxima sessão seguinte, da qual haja faltado Vereador.
b) A remuneração será paga, integralmente, ao Vereador licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, Parágrafo 2º e 3º do Artigo 50, da L.O.M;
Art. 128 - O suplente de Vereador será convocado para preencher vaga nos termos do Art. 51 da L.O.Μ.
§ 1° - O Vereador licenciado nos termos do Inciso I do Art. 50 da L.Ο.Μ. não fará jus a parte variável correspondente às sessões extraordinárias.
§ 2º - A Câmara convocará suplentes quando titular se licenciar por prazo igual ou superior a trinta e um (31) dias; -
§ 3° - O Suplente de Vereador em exercício perceberá integralmente todas as vantagens auferidas pelo titular licenciado;
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 129 -Pode o Vereador licenciar-se nos termos do Artigo 50 da L.O.M.;
§ 1° - A licença depende de requerimento por escrito, à Presidência da Câmara Municipal e obrigatoriamente lido no expediente da Sessão imediata ao recebimento, para votação na primeira parte da Ordem do Dia da mesma Sessão:
§ 2° - A licença para tratamento de saúde deve ser solicitada devidamente acompanhada de atestado médico, assinado por dois (2) profissionais, com firmas reconhecidas, ne possível pertencente ao quadro médico de Órgão Oficiais:
§ 3° - Não haverá licença por tempo indeterminado, sendo, porém, permitida a prorrogação para tratamento de saúde.
SEÇÃO IV
DA VAGA, RENÚNCIA, DA PERDA DE MANDATOS
Art. 130 - Vaga na Câmara Municipal, verificar se à nos seguintes саsоs:
a) - renúncia;
b) - falecimento;
c) - investidura em cargo permitido pela legislação:
d) - licença para tratamento de interesse particulares ou de saúde, por prazo igual ou superior a cento e vinte (120) dias;
Art. 131 - A renúncia só se verifica se apresentada por escrito, com firma reconhecida e independente de aprovação da Câmara Municipal, mas somente se tornará efetiva depois de lida no Expediente.
Art. 132 - O Vereador perde o mandato; quando infringir qualquer das proibições estabelecidos nos Artigos, 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Dom Pedro.
Art 133 - O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios
Art. 134 - Suspende-se o mandato de Vereador, por motivo de condenação criminal, enquanto duração por crime funcional ou eleitoral, aos quais se aplicará a pena de extinção de mandato nos termos da legislação pertinente.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 135 - São direitos dos Vereadores:
a) - Participar das Sessões;
b) - Falar, quando necessário, para isso pedindo previamen te a palavra ao Presidente;
c) - Apartear mediante prévia permissão do orador;
d) - Votar e ser votado;
e) - Apresentar projetos, indicações, requerimentos, omen-das e substitutivos;
f) - Ser eleito para a Mesa;
g) - Fazer parte das Comissões;
h) - Fer indicado para líder ou Vice-líder;
i) - Solicitar às autoridades, por intermédio da Mesa, informações sobre o serviço público ou dados necessários à elaboração Legislativa;
j) -Preservar a garantia de integridade física e moral de
Vereador, requisitando as providências indispensáveis à autoridade competente diretamente, ou por intermédio do Presidente da Câmara Municipal;
1) - Examinar qualquer documento do Arquivo, não podendo, todavia, retirá-lo;
m) - Frequentar a biblioteca, consultando os livros e documentos, não podendo, todavia, retirá-los, a não ser para consultas em Plenário ou em Comissões, mediante recibo;
n) -frequentar as dependências da Câmara Municipal, só ou acompanhado de pessoas de confiança, não podendo dar-lhes ingresso no recinto, entretanto, durante as sessões
o) - Receber os avulsos ou publicações da Câmara Municipal e diariamente o órgão Oficial do Estado;
p) - Desempenhar missões temporárias de caráter cultural.
CAPÍTULO VIII
OS DEVERES DO VEREADOR
Art. 136 - São entre outras obrigações do Vereador:
I - Residir no território do Município;
II - Comparecer à hora regimental, nos dias designados à abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término:
III - Votar as proposições -submetidas à deliberação da Câmara;
IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;
V- Comparecer as reuniões das Comissões permanentes ou especiais das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres a sí distribuídos, com observação dos prazos regimentais;
VI - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse público;
VII - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo -justo para deixar de comparecer às reuniões;
VIIX - Respeitar os seus pares;
IX - Proceder com urbanidade e moderação; -
X - Ter condutas públicas e privada irrepreensível;
XI - Conhecer o Regimento Interno da Câmara.