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Manoel Araujo de Sousa

Manoel Araujo de Sousa

Vereador
Endereço

R. Francisco Carvalho, 201

Cidade

Dom Pedro - MA | CEP: 65765-000

E-mail

faleconosco@cmdompedro.ma.gov.br

Telefone

(99) 98400-6786

Atendimento ao Público

de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 13h00

BIOGRAFIA 

Manoel Araújo de Sousa, conhecido popularmente como Lirão da Santa
Vitória, nasceu no povoado Santa Vitória, antigo “Rua do Cajueiro”, no
município de Dom Pedro-MA. Aos 62 anos, carrega consigo uma trajetória
marcada pelo trabalho, pela fé e pela dedicação à comunidade.
Desde cedo aprendeu o valor da solidariedade e da união comunitária,
princípios que sempre nortearam sua vida. Em 28 de outubro de 1982, casouse com Maria Alice Rodrigues Sousa, com quem construiu uma família
sólida, sendo pai de três filhos e avô orgulhoso de seis netos, que representam
sua maior inspiração.
Aos 40 anos, descobriu sua verdadeira vocação para a política, movido pelo
desejo de contribuir para o desenvolvimento de Dom Pedro e pelo
compromisso em melhorar a vida da população. Contudo, foi somente aos 61
anos que conquistou a oportunidade de ser eleito vereador pela primeira vez.
Desde então, exerce seu mandato com seriedade, responsabilidade e profundo
respeito ao povo que lhe confiou essa missão, sempre buscando avanços para
o município e mantendo firme o compromisso de trabalhar por uma Dom Pedro
mais justa e acolhedora para todos.

 

TÍTULO VI

DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DO MANDATO

 

Art. 125 - O mandato da Legislador do Município de Dom Pedro é de duração quariental na forma da Lei em vigor.

§1° - O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o mandato de Vereador é o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral;

§2º - Haverá na Secretaria da Câmara Municipal livros especiais para "Termo de Posse" e para registro dos Diplomas dos Vereadores;

§3° - Os suplentes de Vereador deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria da Câmara Municipal, para registro, quando convocados;

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR

 

Art. 126 - O critério para fixar a remuneração do Vereador -terá como base o que preceitua o Inciso II do Artigo 22º da Lei Orgânica Municipal;

Art. 127 - A Remuneração do Vereador será dividida em duas/-(2) partes, uma fixa e a outra variável, relativa ao comparecimento/as sessões da Câmara Municipal, na forma da Lei em vigor.

§ 1° - Não havendo número legal para abertura das sessões, perderão a correspondente parte variável da remuneração, referente a sessão o Vereador que deixar de se fazer presente;

§ 2° - Considera-se presente o Vereador que estiver fora de Dom Pedro, em Missão Oficial da Câmara Municipal ou a serviço do Município:

§ 3º Tem o Vereador direito:

I - À parte fixa da remuneração;

a) - Se licenciado por motivo de doença comprovado (Art. 50 da L.O. M.).

b) - Por incapacidade civil absoluta, passada em julgamento (sentença de interdição).

II - À parte variável pelo comparecimento ás sessões Ordinárias (oito) mensal e extraordinárias, solene e especiais, não excedentes a quatro (4) mensalmente;

III - A ser abanado em três (3) faltas por mês, de vez que -haja justificado o seu não comparecimento por escrito ou por comunicação de outro vereador

a) - Essa justificativa só poderá ser feita até a próxima sessão seguinte, da qual haja faltado Vereador.

b) A remuneração será paga, integralmente, ao Vereador licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, Parágrafo 2º e 3º do Artigo 50, da L.O.M;

Art. 128 - O suplente de Vereador será convocado para preencher vaga nos termos do Art. 51 da L.O.Μ.

§ 1° - O Vereador licenciado nos termos do Inciso I do Art. 50 da L.Ο.Μ. não fará jus a parte variável correspondente às sessões extraordinárias.

§ 2º - A Câmara convocará suplentes quando titular se licenciar por prazo igual ou superior a trinta e um (31) dias; -

§ 3° - O Suplente de Vereador em exercício perceberá integralmente todas as vantagens auferidas pelo titular licenciado;

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA

 

Art. 129 -Pode o Vereador licenciar-se nos termos do Artigo 50 da L.O.M.;

§ 1° - A licença depende de requerimento por escrito, à Presidência da Câmara Municipal e obrigatoriamente lido no expediente da Sessão imediata ao recebimento, para votação na primeira parte da Ordem do Dia da mesma Sessão:

§ 2° - A licença para tratamento de saúde deve ser solicitada devidamente acompanhada de atestado médico, assinado por dois (2) profissionais, com firmas reconhecidas, ne possível pertencente ao quadro médico de Órgão Oficiais:

§ 3° - Não haverá licença por tempo indeterminado, sendo, porém, permitida a prorrogação para tratamento de saúde.

SEÇÃO IV

DA VAGA, RENÚNCIA, DA PERDA DE MANDATOS

Art. 130 - Vaga na Câmara Municipal, verificar se à nos seguintes саsоs:

a) - renúncia;

b) - falecimento;

c) - investidura em cargo permitido pela legislação:

d) - licença para tratamento de interesse particulares ou de saúde, por prazo igual ou superior a cento e vinte (120) dias;

Art. 131 - A renúncia só se verifica se apresentada por escrito, com firma reconhecida e independente de aprovação da Câmara Municipal, mas somente se tornará efetiva depois de lida no Expediente.

Art. 132 - O Vereador perde o mandato; quando infringir qualquer das proibições estabelecidos nos Artigos, 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Dom Pedro.

Art 133 - O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios

Art. 134 - Suspende-se o mandato de Vereador, por motivo de condenação criminal, enquanto duração por crime funcional ou eleitoral, aos quais se aplicará a pena de extinção de mandato nos termos da legislação pertinente.

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS VEREADORES

 

Art. 135 - São direitos dos Vereadores:

a) - Participar das Sessões;

b) - Falar, quando necessário, para isso pedindo previamen te a palavra ao Presidente;

c) - Apartear mediante prévia permissão do orador;

d) - Votar e ser votado;

e) - Apresentar projetos, indicações, requerimentos, omen-das e substitutivos;

f) - Ser eleito para a Mesa;

g) - Fazer parte das Comissões;

h) - Fer indicado para líder ou Vice-líder;

i) - Solicitar às autoridades, por intermédio da Mesa, informações sobre o serviço público ou dados necessários à elaboração Legislativa;

j) -Preservar a garantia de integridade física e moral de

Vereador, requisitando as providências indispensáveis à autoridade competente diretamente, ou por intermédio do Presidente da Câmara Municipal;

1) - Examinar qualquer documento do Arquivo, não podendo, todavia, retirá-lo;

m) - Frequentar a biblioteca, consultando os livros e documentos, não podendo, todavia, retirá-los, a não ser para consultas em Plenário ou em Comissões, mediante recibo;

n) -frequentar as dependências da Câmara Municipal, só ou acompanhado de pessoas de confiança, não podendo dar-lhes ingresso no recinto, entretanto, durante as sessões

o) - Receber os avulsos ou publicações da Câmara Municipal e diariamente o órgão Oficial do Estado;

p) - Desempenhar missões temporárias de caráter cultural.

 

CAPÍTULO VIII

OS DEVERES DO VEREADOR

 

Art. 136 - São entre outras obrigações do Vereador:

I - Residir no território do Município;

II - Comparecer à hora regimental, nos dias designados à abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término:

III - Votar as proposições -submetidas à deliberação da Câmara;

IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;

V- Comparecer as reuniões das Comissões permanentes ou especiais das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres a sí distribuídos, com observação dos prazos regimentais;

VI - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse público;

VII - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo -justo para deixar de comparecer às reuniões;

VIIX - Respeitar os seus pares;

IX - Proceder com urbanidade e moderação; -

X - Ter condutas públicas e privada irrepreensível;

XI - Conhecer o Regimento Interno da Câmara.

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